Missa no Rito Romano Antigo é reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial de Natividade

Uma cerimônia realizada na manhã deste domingo (19/07), marcou a instalação de uma placa comemorativa na Paróquia de Nossa Senhora das Graças, em Natividade. O ato ocorreu logo após o término da Santa Missa e oficializou a promulgação da Lei Municipal 1.447/2026, que confere à Missa no Rito Romano Antigo, também conhecida como Tridentina, o título de Patrimônio Cultural e Imaterial do município.

A legislação, de autoria do vereador Bernardo de Pinho, que integra a comunidade paroquial, foi sancionada pelo prefeito Taninho Toledo em abril deste ano. O evento de descerramento da placa contou com a presença do vereador proponente e do administrador paroquial, Padre Marco Antônio Assunção.

A Missa no rito romano antigo (ou forma extraordinária) é a liturgia oficial da Igreja Católica celebrada segundo o Missal de 1962. Conhecida como Missa Tridentina, é rezada majoritariamente em latim, com o padre e os fiéis voltados para o altar (orientados para o Oriente).

As principais características incluem:

Silêncio Sagrado: Momentos de oração silenciosa e profunda.

Música Sacra: Predomínio do Canto Gregoriano e da polifonia clássica.

Comunhão: Recebida de joelhos e diretamente na boca.

A Lei Municipal

Os artigos da Lei Municipal 1.447/2026, conforme a placa comemorativa, são:

Art. 1º: Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Natividade/RJ a Missa Tridentina (rito romano tradicional), celebrada na Paróquia Pessoal Nossa Senhora das Graças, por sua relevância histórica, cultural, religiosa e social para a comunidade local.

Art. 2º: Para os fins desta Lei, considera-se Missa Tridentina a celebração litúrgica conforme o rito romano tradicional da Igreja Católica Apostólica Romana, preservando sua forma histórica e seus elementos próprios.

Art. 3º: O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – valorizar e preservar as tradições culturais e religiosas do Município;

II – promover o respeito à diversidade cultural;

III – incentivar a continuidade das práticas tradicionais;

IV – contribuir para o fortalecimento do turismo religioso e cultural local.

Art. 4º: O Poder Executivo poderá adotar medidas de registro, preservação e divulgação da manifestação cultural reconhecida por esta Lei, observados os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.

Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Da redação da Rádio Natividade